Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO Nº 588/2022-PLENO

1. Processo nº:4894/2022
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - INTERNA, ACERCA DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TO
3. Responsável(eis):NAO INFORMADO
4. Representado:CASSIO AURELIANO PEREIRA - CPF: 02470974119
5. Interessado(s):NAO INFORMADO
6. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
7. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS
8. Relator:Conselheiro Substituto MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES
9. Distribuição:2ª RELATORIA
10. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REPRESENTAÇÃO. PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. IMPLANTAÇÃO INADEQUADA. NÃO ALIMENTAÇÃO SIMULTÂNEA DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS RECURSOS RECEBIDOS E AS DESPESAS REALIZADAS. VIOLAÇAO DA LRF E DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. CONHECIMENTO. APRESENTAÇÃO DE DEFESA. DEMONSTRAÇÃO DE SANEAMENTO DAS IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE CONDUTA GERADORA DE GRAVE INFRAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL, LEGAL OU REGULAMENTAR. JULGAR IMPROCEDENTE. 

11. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam da Portal da Transparência da Câmara Municipal de São Salvador do Tocantins, sob responsabilidade do Sr. Cássio Aureliano Pereira, Gestor, com fundamento na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009. Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, tendo em vista irregularidades quanto à disponibilização das informações necessárias ao Portal da Transparência.

Considerando o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento da Representação;

Considerando que o responsável trouxe provas saneadoras das irregularidades essenciais;

Considerando o Parecer do Ministério Público junto a este Tribunal;

RESOLVEM os Conselheiros deste Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Virtual, diante das razões expostas pelo Relator, em:

11.1.  Conhecer da presente representação formulada pela 2ª Diretoria de Controle Externo, para, no mérito, julgá-la improcedente.

11.2. Determinar à Secretaria Geral das Sessões que proceda a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, a fim de que surta os efeitos legais, bem como cientifique ao responsável, por meio processual adequado, inclusive para interposição de eventual recurso.

11.3. Determinar que seja dada ciência do relatório, do voto e da decisão ao representado e à representante, alertando à 2ª Diretoria de Controle Externo de que poderá, a qualquer momento, empreender nova análise do Portal da Câmara Municipal de São Salvador do Tocantins, se assim entender necessário.

11.4. Determinar o encaminhamento de cópia da presente decisão ao Ministério Público de Contas, tendo em vista a divergência formal com o Parecer Ministerial.

11.5. Após, à Coordenadoria de Protocolo para providências de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 05 do mês de dezembro de 2022 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 12/12/2022 às 18:31:30
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES, RELATOR (A), em 09/12/2022 às 16:23:41, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 09/12/2022 às 16:41:32, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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